quarta-feira, 23 de março de 2016

O que é juízo sob suspeição




Dando seguimento aos artigos já publicados sobre o golpe de estado em trâmite no Congresso nacional e o processo Lula convém abordar o conceito e definição de 'Juízo de suspensão' segundo as ordenações jurídicas e a ética.

A matéria é de importância capital uma vez que as ordenações jurídicas tem por objetivo dar suporte a imparcialidade e isenção do juízo e eliminar tudo quanto possa compromete-las ou macula-as. Tal a pertinência do tema a respeito da suspeição.

Antes de mais nada advirto que minha análise restringir-se-a a esfera máxima do judiciário que é o STF tendo em vista suas cominações não apenas legais mas políticas.

E já advirto aos interessado que a matriz da nomeação para o STF não produz suspeição. Do contrário um presidente ou vice não poderiam ser levados a juízo ou julgados pelos ministros que foram nomeados pelos presidentes que lhe antecederam. Patente absurdo.

Supõem-se sempre que o presidente nomeie um ministro ao STF tendo em vista sua competência técnica em matéria de direito ou jurisprudência e não por qualquer outro motivo de ordem ideológica ou partidária. Perdoem-me a ingenuidade ou a candura mas espera-se igualmente que um ministro do supremo ao julgar alguma questão ou tema qualquer firme seus juízos apenas e tão somente na virtude da justiça e na letra da lei, sem jamais levar em consideração qualquer outro aspecto.

É que se espera de dignidade tão alta, especialmente se levarmos em conta que lhe cave salvaguardar as instituições democráticas. Aqui todo e qualquer vício ou abuso recairia justamente sobre nossas instituições democráticas e seria desastroso.

Por isso julgamos que um ministro do supremo deva concentrar seus esforços na justiça e na lei, sem quaisquer considerações de ordem partidária. Julgue-se o homem ou o caso, jamais suas ideais, crenças, gostos, costumes, etc os quais não podem ser levados a juízo numa perspectiva democrática.

Posso então dizer que, a princípio, não vejo problema algum num ministro nomeado pelo FHC julgar Lula ou num ministro nomeado por Dilma julgar Aécio, Marina ou Ciro Gomes. Considero esta dinâmica como perfeitamente normal.

Suspeição de juízo para ser fundamentada deve supor sempre alguma relação ou ligação material que suponha interesse.

É certo portanto que laço de parentesco crie ou produza suspeição e que um juiz não possa julgar seus pais, cônjuge, filhos, tios ou mesmo primos pelo mesmo motivo porque não pode julgar a si mesmo. Uma vez que parentesco supõem afinidade e interesse comum.

Assim se a Ilma ministra Rosa Weber, enquanto aparentada com a atual esposa do Psdbista Aécio Neves, Letícia Weber parece-me estar sob suspeição ao julgar recurso impetrado por um adversário político de Aécio, a saber, o ex presidente L I Lula da Silva.

Outra não era a situação do juiz Moro, alias bem mais grave uma vez que seu pai foi um dos fundadores do PSDB, que sua esposa assessorou um ex governador do PSDB e - o que é bem mais grave - que ele foi (por diversas vezes) flagrado em solenidades promovidas por políticos deste partido como Dória Jr; ficando caracterizado sua proximidade com esse partido da oposição e sua suspeição.

Assim laços de parentesco, relações partidárias (mesmo quando não resultam em filiação), associações de caráter financeiro são alguns dos laços materiais ou vínculos que produzem suspeição de juízo. Há que se considerar ainda, no momento presente, a afinidade religiosa, a qual sem sombra de dúvida, pode comprometer a idoneidade do juízo.

É dever dos cidadãos ficarem atentos a tais vínculos e denuncia-los sempre que possam por em risco ou contaminar o juízo de um magistrado qualquer.

Já o fato de Cunha manobrar impedimento em seu próprio interesse e benefício ultrapassa como já dissemos os limites da suspeição caracterizando prevaricação.

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